Em posicionamento emitido no final de julho por meio de Resposta à Consulta Tributária 28158/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo concluiu que a veiculação de publicidade caracteriza um serviço de comunicação sujeito à cobrança de ICMS. Ao analisar a inserção de material publicitário em um canal jornalístico por uma produtora de programas de televisão, a Sefaz-SP pontuou que “o ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social”. A primeira atividade, por estar prevista na Lista de Serviços, deve ser tributada pelo ISS (Imposto sobre Serviços).
Leia mais (10/23/2024 – 05h00)