No último domingo (8), as sedes dos Três Poderes, em Brasília, sofreram ataques criminosos orquestrados por acampamentos bolsonaristas. A depredação, que atingiu o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Palácio do Planalto, resultou em prejuízos ao patrimônio público ainda incalculáveis, prisões e em um decreto de intervenção federal no DF, com duração até o dia 31 de janeiro.
Quem acompanhou a cobertura por meio da televisão e das redes sociais, pode ter se deparado com duas palavras: terrorismo e anistia. Para facilitar o entendimento e seu significado, convidamos o advogado Gabriel Gomes Belluzzo que também explica juridicamente alguns dos crimes cometidos pelos radicais. Confira a seguir:
Terrorismo e anistia: o que é?
A princípio, as palavras podem ser resumidas como o que pode acontecer com aqueles que foram presos por participação nos atentados. Enquanto terrorismo seria a tipificação de um crime, a anistia seria a absolvição do que ocorreu.
De acordo com o advogado, o terrorismo é “uma imposição de um grupo por meio de força e violência, possuindo caráter político, religioso ou qualquer motivo que um grupo defenda”. Nesse sentido, seriam ações com o intuito de amedrontar o governo e, consequentemente, os cidadãos brasileiros.
Já a anistia seria o perdão da pena e de todas suas consequências pelo Congresso Nacional. “Significa que não haverá punição de atos políticos e/ou penais que forem cometidos até uma determinada data, resumindo, é o esquecimento do feito”, explica Belluzzo.
Embora as duas situações ainda sejam uma possibilidade, o terrorismo não seria o único crime praticado pelos radicais aos Três Poderes. A partir de gravações e filmagens que foram transmitidos pela internet e televisão, é possível enquadrá-los em outros crimes, como os maus tratos aos animais.
Durante a invasão, houve a agressão a um policial montado, resultando também em lesões para o cavalo. Nesta situação, o advogado esclarece: “Na esfera penal, o crime está tipificado no artigo 32 da lei 9605 posteriormente alterada pela lei 14064/20, prevê reclusão de 2 a 5 anos além de multa e em caso de morte do animal a pena pode ser aumentada”.
Outros crimes cometidos pelos radicais
Uma das incitações realizadas pelos grupos era uma tentativa de intervenção militar, ameaçando assim a condição de Estado Democrático de Direito. Belluzzo diz que o artigo 359-M da Lei n. 14197/21 traz à baila o crime de golpe de Estado.
Art. 359-M — Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
O advogado também comenta que além deste, houve também o crime de destruição de patrimônio alheio, artigo 163 do Código Penal, e o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 também do Código Penal:
Art. 163 — Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Art. 129 — Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano
Além disso, há menções a outros artigos do Código Penal como o 250, 286 e 288.
Art. 250 — Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 286 — Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 288 — Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Prevaricação e desobediência
Na madrugada desta segunda-feira (9), o ministro do STF Alexandre de Moraes, decidiu pelo afastamento do governador Ibaneis Rocha (MDB-DF) por 90 dias. Na decisão, o ministro entendeu que houve conivência, por parte do governo.
Nas filmagens realizadas no ato golpista, era possível ver policiais militares tanto endossando quanto deixando que os manifestantes invadissem o Congresso, STF e Planalto. Nesta situação cabe o crime de prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. “Este crime consiste em não realizar ou realizar indevidamente alguma ordem em favor de seus interesses pessoais”, explica o advogado.
Art. 319 — Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Já por parte de quem participou dos ataques desobedecendo aos policiais militares que tentavam conter a multidão, cabem principalmente os crimes de desobediência (artigo 330) e de desacato (artigo 331), ambos do Código Penal.
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Todos os direitos reservados.
Art. 331 — Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Por fim, Belluzzo salienta que outros crimes podem ter sido praticados, mas que não foram gravados. Portanto, cabe as autoridades determinarem quais atos são passíveis de punição, além da individualização das penas.